Processo 5000833-11.2023.4.03.6206

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000833-11.2023.4.03.6206
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000833-11.2023.4.03.6206 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANNA DE LIMA BARBOSA RECORRIDO: ALBARI ANTONIO DE RAMOS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por ALBARI ANTONIO DE RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em virtude de labor na condição de empregado rural. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias I.1 – DA REVELIA Inicialmente, cabe destacar que ainda que o INSS, citado, não tenha apresentado contestação, não se operam os efeitos materiais da revelia – presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor –, por versar o litígio sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, imperioso o exame do conjunto probatório com o escopo de verificar a procedência ou não dos pedidos efetuados. 2. DO MÉRITO Não havendo preliminares, passa-se ao exame da causa. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado trabalhador rural não houve alteração na idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº 103/2019, no particular. Pois bem. Sobre o requisito idade, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art.…

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