Processo 5000833-53.2024.4.03.6116
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000833-53.2024.4.03.6116 AUTOR: NATHYELL OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Como já mencionado outrora, trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por NATHYELL OLIVEIRA SOUZA em face da UNIÃO, insurgindo-se contra o Edital de Chamamento Público nº 4/2024, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente ao Processo nº 25000.071764/2024-96 (Programa Mais Médicos), o qual diz respeito ao “CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADESÃO DE MÉDICOS AO PROGRAMA DE PROVIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA - eSF, EQUIPES DE CONSULTÓRIO NA RUA - eCR E DE EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL - eAPP - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”. Impugna a regra segundo a qual a cada participante só é oportunizada a indicação de duas localidades e consequente preterição na hipótese de não conseguir êxito em uma das duas alocações diretas optadas. Aduz que o critério estipulado acaba por ocasionar vagas ociosas, já que se todos escolherem os mesmos municípios (vez que algumas cidades são mais concorridas que outras), os médicos que sobrarem serão excluídos do Programa e os municípios menos concorridos ficarão sem médicos para trabalhar. Assim, requer “O provimento integral da presente ação, de modo que haja o deferimento para determinar a manutenção do autor no edital e a alocação em qualquer das vagas ociosas”. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu a assistência judiciária gratuita. Com a inicial, juntou procuração no id 343949470. A Justiça Gratuita foi indeferida no id 344162765, bem como a concessão de tutela de urgência. Foi determinada a emenda à inicial. O autor requereu a manutenção do valor da causa (id 345017660), recolhendo custas processuais sobre o valor inicialmente atribuído (id 345017662). Seu pleito foi indeferido novamente (id 361896858), sendo-lhe concedido prazo adicional para regularizar o pleito. Adveio decisão em sede do Agravo de Instrumento 5031012-82.2024.4.03.0000 (id 361896859), mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Então, no id 364734010 o autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.058,00 (correspondente ao valor mensal da bolsa concedida pelo programa que pretende ingressar) e requereu novamente a Justiça Gratuita, afirmando estar desempregado, juntando declaração de hipossuficiência, acompanhado de formulário com dados financeiros declarados (id 364734016). A União apresentou contestação no id 411426746, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora então apresentou réplica, reforçando a tese inicial (id 415134637). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Valor da causa: Dado o próprio fundamento apresentado pelo autor para atribuir à causa o montante de R$ 14.058,00, qual seja, o valor da bolsa que a parte passará a receber se fizer jus à vaga pretendida, ATRIBUO, DE OFÍCIO, o NOVO VALOR À CAUSA: R$ R$ 674.784,00 correspondente a 48 vezes o valor dessa bolsa, (ou o equivalente a 04 anos, no mínimo, no programa – art. 14, § 1º da Lei nº 12.871/2013 – Lei do Mais Médicos para o Brasil) haja vista o quanto dispõe o art. 292, inciso III, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e…
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