Processo 5000834-32.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000834-32.2025.8.13.0024 REQUERENTE: RODRIGO ANDRADE DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.2. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna genericamente o valor atribuído à causa (R$ 45.954,53), alegando que este não reflete o proveito econômico perseguido. A preliminar não se sustenta. O valor da causa, em ações que versam sobre o cumprimento de obrigações pecuniárias, deve corresponder à soma dos valores pretendidos, conforme dispõe o art. 292 do CPC. A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX) que serve como estimativa do benefício econômico almejado, o que é suficiente para atender à exigência legal, especialmente em sede de Juizado Especial, onde o rigor formal é atenuado. A exatidão do montante devido é matéria afeta ao mérito e, em caso de procedência, será devidamente apurada em fase de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade que justifique a retificação do valor atribuído à causa nesta fase processual. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.1.3. Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa Sustenta o Município a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, ao argumento de que a matéria demanda a produção de prova pericial contábil complexa, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo. Sem razão, contudo. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa e pela matéria, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência deste microssistema processual. A complexidade a que se refere a jurisprudência como óbice ao rito dos juizados é aquela que exige conhecimentos técnicos de alta indagação, com a realização de diligências complexas, como inspeções in loco ou exames que fogem à simples análise documental e contábil. No presente caso, a controvérsia reside na interpretação de dispositivos legais e na aplicação de índices e divisores sobre valores que constam em documentos já acostados aos autos, como fichas financeiras (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e contracheques (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A apuração de eventuais diferenças devidas pode ser realizada por simples cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença, não demandando a produção de perícia formal complexa. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR-Cv nº 1.0000.17.016595-5/001, firmou tese no sentido de que a complexidade probatória afasta a competência dos juizados, mas ressalvou que tal não se confunde com a necessidade de mera apuração de valores por cálculo. Dessa forma, sendo a prova necessária eminentemente documental e a apuração do quantum debeatur passível de realização por cálculo aritmético, não há…
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