Processo 5000834-59.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000834-59.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000834-59.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARIA DE LOURDES WOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal na modalidade de refinanciamento de dívida à taxa média de mercado de 3,45% ao mês, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. 2. A sentença utilizou como parâmetro a Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), que correspondia a 50,23% ao ano na data da contratação. 3. O apelante alegou a legalidade da taxa praticada, sustentando que a taxa média do Banco Central é apenas um referencial, invocou o princípio do pacta sunt servanda , defendeu a impossibilidade de devolução de valores e arguiu litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal na modalidade de refinanciamento de dívida, com definição da série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao caso; (ii) a descaracterização da mora em razão de eventual abusividade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, limitada aos pedidos deduzidos na inicial, conforme a Súmula nº 381 do STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A sentença aplicou equivocadamente a Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil, destinada a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, pois o contrato em análise representa o refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de consolidação de dívidas de diferentes modalidades. 5. O parâmetro correto para o caso é a Série Temporal nº 20742 (crédito pessoal não consignado), que registrava taxa média de 86,50% ao ano em julho de 2022, data da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil. 6. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, o que afasta a caracterização de abusividade apta a ensejar a revisão judicial da cláusula. 7. Afastada a abusividade dos encargos no…

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