Processo 5000835-57.2024.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000835-57.2024.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: A. L. A. D. S. REPRESENTANTE: KAUANY RAQUELL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: KAUANY RAQUELL ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual A. L. A. D. S. pleiteia a condenação do réu ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada, sob a alegação de possuir impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruem sua participação plena na sociedade, além de vivenciar situação de vulnerabilidade econômica (id 370144869). Em contestação, o ente autárquico sustentou a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da benesse. Aduziu que a assistência social possui caráter subsidiário e que a técnica de proteção prioritária deve ser a família, ressaltando a necessidade de comprovação de que os devedores legais não podem prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento (id 370144877). No laudo médico pericial, datado de 04/07/2025, o perito judicial indicou que a criança apresenta diagnóstico de pé torto congênito à direita, tendo realizado tratamento conservador e cirúrgico. Concluiu esse perito que o quadro está estabilizado, sem deformidades importantes que impeçam o desenvolvimento físico natural ou a deambulação, não caracterizando deficiência física para fins de acesso ao benefício assistencial (id 370145340). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. A fundamentação adotou as conclusões do laudo pericial judicial, sob o argumento de que não restou configurado o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (id 370145345). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão. Em suas razões, sustenta que a enfermidade acarreta dificuldades maiores que as enfrentadas por pessoas de sua idade e que o indeferimento administrativo foi indevido ante a inequívoca deficiência e a renda familiar per capita inferior ao limite legal (id 370145346). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza…
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