Processo 5000835-60.2023.8.08.0045

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000835-60.2023.8.08.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000835-60.2023.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVAL KRIIGER APELADO: KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. REITERAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Ledite Gasparelli Kruger contra sentença que, em sede de embargos à penhora, declarou a impenhorabilidade de imóvel rural (matrícula nº 6.379) de propriedade de Kleber Rodrigues de Oliveira. A apelante sustenta a nulidade da sentença por violação à coisa julgada material, uma vez que a proteção à pequena propriedade rural já fora objeto de decisão definitiva em embargos à execução anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em sede de embargos à penhora, encontra óbice na coisa julgada material quando o tema já fora enfrentado e rejeitado em embargos à execução anteriores transitados em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, todavia, submete-se à preclusão consumativa quando houver decisão judicial anterior sobre o tema, em observância à segurança jurídica. 4) O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de pronunciamento jurisdicional prévio acerca da penhorabilidade do bem impede o magistrado de retornar ao exame da controvérsia, sob pena de afronta à coisa julgada. 5) O embargante opôs, anteriormente, embargos à execução (nº 5000646-19.2022.8.08.0045) vinculados ao mesmo processo executivo, nos quais pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.379. 6) O juízo de primeiro grau e este Tribunal, em sede de apelação no feito anterior, rejeitaram a tese de impenhorabilidade por ausência de prova da exploração familiar da terra e do enquadramento como pequeno módulo rural. 7) A identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre os incidentes processuais caracteriza a tríplice identidade prevista no parágrafo 2º do art. 337 do Código de Processo Civil. 8) A reiteração da discussão sobre a natureza do imóvel rural nos presentes embargos à penhora viola a autoridade da coisa julgada material e a imutabilidade da decisão judicial prevista no art. 502 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão judicial anterior definitiva acerca do tema. 2. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material impede a renovação da discussão sobre a penhorabilidade de bem em sucessivos incidentes processuais no mesmo feito executivo. Dispositivos relevantes citados: inciso V do art. 485, art. 502, parágrafo 2º do art. 337 e inciso VIII do art. 833 do CPC; inciso II do art. 4º da Lei 8.629/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2071471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.…

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