Processo 5000835-71.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000835-71.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000835-71.2026.4.04.7103/RS AUTOR : RUDINEI MARCOS LORENZI ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I.  Recebo a inicial. II.  Defiro a gratuidade da justiça. III.  Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. DA INSTRUÇÃO Prova documental IV.  Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural (09/09/1976 a 27/02/1986), em face da Lei n. 13.846/2019 e atento ao teor do ofício nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, cujas conclusões transcrevo abaixo, passam a ser dispensadas a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material: 3. CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de  sugerir : a)  a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b)  seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c)  em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Assim, a fim de que se analise o pedido da parte autora, cuja DER é posterior ao novo marco regulatório de 18/01/2019, deverá constar nos autos, além da prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural, autodeclaração da atividade rural exercida, firmada por ocasião do pedido administrativo. Intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias , oportunidade em que a parte autora deverá juntar a autodeclaração, caso não conste no processo administrativo acostado aos autos. Observo que o formulário para preenchimento poderá ser obtido diretamente no seguinte endereço eletrônico: 1) Para o segurado especial rural: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 2) Para o pescador artesanal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-pescador-pdf.pdf Juntado o documento, dê-se vista ao INSS. V. Em relação ao(s) período(s) laborado(s) na empresa  BANRISUL - ARMAZENS GERAIS S/A  é desnecessária a complementação da prova , visto que o(s) documento(s) acostado(s) aos autos é(são) suficiente(s) à instrução do feito (CTPS do  evento 9, CTPS2 ). VI. Em relação ao(s) período(s) abaixo:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/12/2011 a 09/06/2018 -  ALECRIM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Tempo especial Empregado - Cargo Gerente de Frota - CBO 141605 Intime-se a parte autora para providenciar, junto à(s) empregadora(s): (a)  PPP  regular e completo , preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante o(s) período em que laborou na(s) empresa(s) e dos…

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