Processo 5000835-72.2026.8.08.0007

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000835-72.2026.8.08.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000835-72.2026.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerentes: R & T Serralheria Modelo LTDA e Roberto Carlos Lana de Paula Requerida: Guia Divulga Mais Brasil LTDA DECISÃO/CARTA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Em sua petição inicial, relatam os requerentes que, no dia 20 de agosto do ano de 2025, Roberto Carlos Lana de Paula recebeu uma ligação da empresa requerida, ocasião em que foi informado de que se tratava apenas de uma atualização cadastral da empresa autora na plataforma Google. Nessa toada, aduz que recebeu um contrato, por acreditar que se tratava da atualização cadastral informada pela ré, acabou assinando o documento. Não obstante, após a assinatura, relata que começou a receber ligações de cobranças, acompanhadas de ameaças de negativação e protesto. Alegam, ainda, que Roberto Carlos Lana de Paula não possuía poderes para representar a pessoa jurídica autora na contratação realizada. Segue narrando que, para evitar restrições em seu nome e no da empresa, acabou efetuando o pagamento à requerida, no valor de R$1.944,00 (mil e novecentos e quarenta e quatro reais). Contudo, ainda assim, continua a receber cobranças da requerida. Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando, liminarmente, que a requerida se abstenha de promover a negativação ou protesto em razão do contrato discutido nos autos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição em dobro do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Passando-se ao exame da tutela provisória pleiteada, vale lembrar que, para que seja concedida a medida de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do NCPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme já consignado, o requerente afirma que recebeu ligação da ré lhe informando se tratar de atualização cadastral, contudo, posteriormente, passaram a receber diversas cobranças fundadas em suposto contrato. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que os autores anexaram documentos que corroboram suas alegações, especialmente porque o contrato foi assinado por pessoa que, aparentemente, não possuía poderes para representar a pessoa jurídica autora. Ademais, embora o autor tenha efetuado pagamento à requerida, esta continua promovendo cobranças, inclusive com ameaça de negativação e protesto. Nessa esteira, nesse juízo de cognição sumária, tenho que se encontra caracterizada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo do dano, entendo que este é evidente, uma vez que a negativação do nome dos autores, se efetivada, acarretará não só uma indevida exposição, mas também amplas restrições ao crédito. Por fim, vale ressaltar que, quanto ao requisito negativo de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois é totalmente possível o retorno ao estado anterior com a revogação da presente medida, o que não acarretará quaisquer prejuízos à requerida. Desse modo, entendo ser caso de deferimento da medida antecipatória de tutela pleiteada. ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO a…

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