Processo 5000836-29.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000836-29.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000836-29.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MARIA DE LOURDES WOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de erro na análise da abusividade dos juros remuneratórios, com aplicação incorreta da série temporal do BACEN; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a pretensão de compensação e/ou repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, segundo a Súmula 382 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada não supera excessivamente a média de mercado indicada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, não havendo abusividade. 3. A descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A manutenção das cláusulas contratuais nos termos pactuados torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  MARIA DE LOURDES WOLL  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 30, APELAÇÃO1 ), sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios, pois aplicou a série temporal do BACEN nº 25464 (crédito pessoal), quando o correto, por se tratar de contrato de refinanciamento, seria a aplicação da série nº 25465. Alega que, utilizando o parâmetro correto, a taxa contratada de 5,99% ao mês seria abusiva, pois superaria a média de mercado de 3,37% ao mês, bem como o limite de 50% acima dessa média. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões. (…

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