Processo 5000836-56.2026.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000836-56.2026.4.04.7006/PR AUTOR : JANETE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI (OAB GO037417) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais de 01/06/1996 a 30/09/1998, de 01/04/1997 a 21/07/2000, de 26/05/2014 a 31/10/2024, de 01/10/2000 a 30/06/2004 e de 01/09/2004 a 10/02/2010. Considerando o artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o artigo 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 e da Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel: 2. INTIMA a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, no prazo de 15 dias , caso ainda não conste dos autos, as provas documentais necessárias à prova da especialidade (ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder), conforme orientação do juízo consignada no Despacho proferido nos autos 5003723-95.2017.40.4.7016, evento 3, item 2, nos seguintes termos: A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelos empregadores. Esse entendimento foi confirmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, tendo constado do voto vencedor lavrado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná: Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras. Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for favorável ao segurado. No mesmo sentido colhe-se precedente de uniformização de 17/10/2014: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. FORMULÁRIOS. EMPRESA SIMILAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados"…
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