Processo 5000836-78.2026.8.08.0000

TJES • Suspensão de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000836-78.2026.8.08.0000
Classe
Suspensão de Segurança Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5000836-78.2026.8.08.0000 SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: ELIZABETE NUNES, JOSENY JOSE MARCELINO, JULIA CRISTINA TAVARES, LÚCIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS TAVARES, OTAVIO TAVARES ALVIM, CLEIDE DE JESUS ALMEIDA DIAS, LOURIVAL MARTINS DIAS, ANA TEIXEIRA PONTES, DANIEL DA SILVA PONTES, GEOVANEE CRESCENCIO DIAS, MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS BARROS REETZ - ES19322-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINNY BORGES SILVA - ES23825, EDUARDO ANDRADE BARCELOS - ES12970-A Advogados do(a) REQUERIDO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A, CLAUDIO TORIBIO SAADE - ES28635-A Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO GOMES ALVES - ES5561-A, SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS BARROS REETZ - ES19322-A, MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETOS COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. NATUREZA EXCEPCIONAL DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA (ID 18331690) em face da Decisão Monocrática (ID 17900636) por mim proferida, que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo ente municipal. Em suas razões recursais, o Município embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada equivocou-se ao reconhecer a identidade de objetos entre o presente incidente e o Agravo de Instrumento nº 5005001-42.2024.8.08.0000. Afirma que o pedido de suspensão visa sustar os efeitos da decisão de fl. 606 da ação nº 0010027-73.2020.8.08.0024, enquanto o referido agravo versaria sobre decisão distinta, proferida em contexto processual diverso e relacionada a fatos supervenientes. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para que o pedido suspensivo seja reanalisado. Os requeridos, representados por JOSENY JOSÉ MARCELINO e outros, apresentaram contrarrazões (ID 18695295), defendendo a manutenção da decisão. Sustentam que o Município busca a rediscussão do mérito e que a decisão embargada enfrentou corretamente a ausência de grave lesão à ordem pública, bem como a inadequação da via eleita. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18819586), manifestou-se pelo provimento do recurso e deferimento da suspensão, sob o argumento de que a decisão de origem impede o exercício do poder de polícia em área de preservação permanente (manguezal), configurando lesão à ordem e ao meio ambiente. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, verifico que a irresignação do Município de Vitória não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.…

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