Processo 5000836-83.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000836-83.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : FLORISVALDO SILVA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a reabertura da instrução processual por cerceamento de defesa e a inversão dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou benefício previdenciário de aposentadoria, por regra de cálculo mais vantajosa, desde a DER ou mediante reafirmação da DER; e (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação é improvida no tópico, pois, embora o pedido de prova pericial não fosse infundado, o conjunto probatório (PPPs e laudos) já demonstrava satisfatoriamente as condições de trabalho. A alternância de tarefas entre o setor produtivo e a sala específica descaracteriza a permanência da exposição a ruídos, e a natureza dos cargos não pressupõe sujeição permanente a agentes nocivos. 4. Não foi comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indeferidos. Os PPPs indicam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância, e a prova oral não foi suficiente para infirmar essa conclusão. PPPs e laudos técnicos contemporâneos são privilegiados em detrimento de laudos similares. 5. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, uma vez que os períodos de especialidade deferidos na sentença foram integralmente mantidos, e o termo inicial do benefício deve se assentar na data do requerimento administrativo, conforme o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido. 6. A apelação é parcialmente provida para condenar somente o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), em consonância com o Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais. 7. Os consectários legais são adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva da ADI 7064. A partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406…
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