Processo 5000837-53.2025.8.13.0002
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000837-53.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: SHYRLEI CANDIDO LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação proposta por SHYRLEI CANDIDO LACERDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, do BPC/LOAS. A inicial foi instruída com documentos. O INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese, a perda da qualidade de segurado da autora na Data do Início da Incapacidade (DII). Foi realizado laudo médico pericial judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atestou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, com início em 18/04/2024. É o breve relatório. Decido. O processo comporta saneamento para delimitar as questões processuais e de mérito, bem como para definir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. I - Do pedido principal: O primeiro pedido formulado pela parte autora é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente. Contudo, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para tal benefício. A documentação acostada (ID XXX.XXX.XXX-XX) comprova que o único pleito na via administrativa foi para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o prévio requerimento administrativo é condição para a configuração do interesse de agir em ações que visam à concessão de benefícios previdenciários. Dessa forma, a ausência do requerimento administrativo específico para a aposentadoria por incapacidade permanente acarreta a falta de interesse de agir da autora quanto a este pedido, impondo-se a sua extinção. II - Do pedido subsidiário: benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e da necessária instrução probatória Extinto o pedido principal, passa-se à análise do pedido subsidiário de concessão do BPC/LOAS, cujos requisitos são o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Apesar do perito, em ID XXX.XXX.XXX-XX, mencionar que o impedimento da autora é desde 18/04/2024, verifica-se que há necessidade de quesitos complementares para o julgamento do feito. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, salienta-se que demanda uma apuração aprofundada das reais condições de vida da requerente e de seu núcleo familiar. O laudo social é a prova técnica adequada para verificar in loco a dinâmica familiar, as despesas, a condição da moradia e outros fatores que influenciam a análise da miserabilidade, para além da mera aferição da renda declarada. III - Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.…
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