Processo 5000837-68.2022.8.21.0056
TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Polo Passivo
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000837-68.2022.8.21.0056/RS REQUERENTE : ANALICE CELLA ADVOGADO(A) : ROSANE MESSERSCHMIDT RIGOL (OAB RS041519) ADVOGADO(A) : BETANIA BOEIRA PORTELLA (OAB RS109607) REQUERIDO : VERA LUCIA CELLA BRUCH ADVOGADO(A) : RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LÚCIA CELLA BRUCH ( evento 64, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 57, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANALICE CELLA , para declarar a nulidade, por simulação, do negócio jurídico de compra e venda que deu origem ao registro R.41/3.310 na Matrícula nº 3.310 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando o cancelamento do referido registro e reconhecendo que o bem imóvel em questão deve integrar o espólio de Etelvino Cella. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença deixou de se manifestar sobre questão de ordem pública, qual seja, a ausência de citação de seu cônjuge, o Sr. Arison Daniel Bruch, para integrar o polo passivo da demanda. Argumenta que, por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário, a citação de ambos os cônjuges seria indispensável, nos termos do artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Afirma que a ausência do ato citatório do consorte acarreta a nulidade de todos os atos processuais, inclusive da sentença ora embargada. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente anulação do feito a partir do momento em que a citação deveria ter sido promovida. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Motivo. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso em apreço, embargante aponta a existência de omissão no julgado, referente à análise de suposta nulidade processual absoluta decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Matéria arguida, por sua natureza, amolda-se, em tese, à hipótese de cabimento recursal. Verifica-se, ademais, que o recurso fora interposto tempestivamente, conforme se depreende do cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de protocolo da petição de embargos. Destarte, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Da Inexistência de Omissão e da Preclusão da Matéria Cerne da insurgência da embargante repousa na alegação de que a sentença proferida seria nula, porquanto omissa em relação à ausência de citação de seu cônjuge, o Sr. Arison Daniel Bruch. Sustenta a recorrente que, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário em ação real imobiliária, a falta do chamamento de seu consorte ao processo configuraria vício insanável, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, análise da marcha processual revela que a tese arguida, embora se revista de aparente relevância jurídica, fora suscitada de forma…
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