Processo 5000838-64.2019.8.13.0126

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000838-64.2019.8.13.0126
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000838-64.2019.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRO NICACIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME CPF: 05.376.934/0001-46 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por LEANDRO NICÁCIO DOS SANTOS, por CÁSSIA NICÁCIO SOUZA DOS SANTOS, por JOSÉ NICÁCIO DOS SANTOS e por FELIPE GABRIEL NICÁCIO SOUZA DOS SANTOS em face TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA ME (anteriormente denominada VIAÇÃO TRANSACREANA LTDA.)., todos qualificados nos autos. A pretensão executiva fundamenta-se em título executivo judicial constituído na ação indenizatória originária de nº 0126.08.010405-5, na qual a executada e a devedora solidária Nobre Seguradora do Brasil S/A foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, em decorrência de grave acidente de trânsito ocorrido em 26/10/2007. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 11/11/2019, consolidando a obrigação de pagar que, em seus cálculos inaugurais de 25/11/2019, remontava à quantia de R$ 929.360,48. No curso deste procedimento executivo, foram empreendidas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora. Realizou-se pesquisa via sistema SISBAJUD em desfavor da matriz e de suas dezenove filiais, as quais resultaram infrutíferas quanto à existência de saldo positivo em contas bancárias. Paralelamente, a diligência por meio do sistema RENAJUD logrou identificar o registro de trinta e dois veículos em nome da executada, sobre os quais foram inicialmente lançadas restrições de circulação. Posteriormente, visando adequar a execução e evitar onerosidade excessiva à atividade de transporte da ré, este juízo determinou a conversão de tais gravames para restrição de transferência. Em meio ao trâmite processual, a empresa Expresso São Luiz Ltda. peticionou nos autos (ID 9370918008), pleiteando sua habilitação como terceira interessada e o levantamento de restrições sobre quatro ônibus específicos, de placas NBF-6852, NBF-6922, NCB-0392 e NCB-0382. A peticionante alega ser a legítima proprietária de tais bens em virtude de contrato de cessão de direitos e propriedade firmado em 2002, o que teria sido ratificado por sentença transitada em julgado proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos de nº 091/2004. Os exequentes manifestaram expressa concordância com a liberação de tais veículos (ID 9565693309). Ademais, aportaram aos autos comunicações de órgãos públicos relativas a veículos da executada em situação de abandono ou apreensão. A Polícia Rodoviária Federal (6ª Delegacia - Seabra/BA) informou (ID XXX.XXX.XXX-XX) que o veículo M.BENZ/O 371 RSD, placa GVJ9385, recolhido em 23/04/2010, encontra-se em avançado estado de deterioração no pátio administrativo, solicitando autorização para leilão nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. De igual modo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil oficiou este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando que o veículo SCANIA/K112 CL, placa CDL8021, foi objeto de pena administrativa de perdimento em favor da União no bojo do Processo Administrativo nº 10314.001085/2009-18, requerendo a…

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