Processo 5000839-12.2025.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000839-12.2025.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - PENSÕES RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE DORES DO INDAIÁ NÚMERO: 5000839-12.2025.8.13.0232 (REF. 5000839-12.2025.8.13.0232) REQUERENTE(S): IOLANDA ALVES PINTO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO 1 - ACORDO DIRETO PROPOSTA DE ACORDO #643541# #668024# O INSS se compromete a: 1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora para com o falecido instituidor, nos termos especificados na tabela abaixo; 2.1.2 RECONHECER a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais; 2.1.3 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 2.1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95%(noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 2.1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado. Não haverá pagamento de honorários no JEF. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB (opcional): Espécie PENSÃO POR MORTE Espécie de dependente Companheiro(a) por mais de dois anos do falecido(a) / Em caso de união estável, CEAB-INSS: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito. DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito: 15/05/2024 Início dos efeitos financeiros 16/12/2024 / Data da Entrada do Requerimento DIP (Data de Início do Pagamento) 01/05/2026 DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 ou termo final dos alimentos, se anterior. RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente…

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