Processo 5000839-86.2017.8.21.0032
TJRS • Execução Fiscal
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Apelação Cível Nº 5000839-86.2017.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : PAULO RENATO AVENDANO VALENTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES FREITAS JÚNIOR (OAB RS051387) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por satisfação da pretensão, determinando que a cobrança dos honorários advocatícios fosse realizada em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios nos mesmos autos da execução fiscal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação pressupõe o pagamento integral da dívida, que abrange o valor principal atualizado, honorários advocatícios e eventuais custas pendentes. 2. As custas e os honorários advocatícios decorrem da obrigação principal, conforme o art. 2º, §2º da Lei de Execução Fiscal, que estabelece que a Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 3. O art. 827 do CPC determina que ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que são devidos honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito ocorre após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes da citação, em homenagem ao princípio da causalidade. 5. Descabe impor ao exequente a propositura de ação autônoma para a cobrança da verba honorária, quando esta já foi fixada no próprio bojo da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal para cobrança das custas e dos honorários advocatícios devidos pela parte executada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS contra a sentença do evento 37, SENT1 , proferida na execução fiscal ajuizada em face de PAULO RENATO AVENDANO VALENTE , nos seguintes termos: "(...) 1 - Satisfeita a pretensão, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com esteio no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, cabe a parte executada o pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios ao procurador do Município, que se ainda não fixados, arbitro em 10% sobre o valor do débito. 2 - Intime-se a parte executada, por meio de carta AR, para pagar os honorários advocatícios, ou, sendo o caso, venha aos autos solicitar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, mediante comprovação de renda no prazo de 05 dias; havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao Município por 30 dias. 3 - Não havendo o pagamento das custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC) e, após, arquive-se com baixa. Saliento que, conforme Ato n.º 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa da guia à Central de…
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