Processo 5000839-86.2026.8.01.0013
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5000839-86.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Yury Assis AguiarRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de ação previdenciário para a concessão de benefício assisitencial. A- Quanto a informação de "antecipação de tutela - requerida" no painel do eproc: Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, que a indicação de pedido de tutela de urgência no sistema eletrônico (eproc) deve corresponder, de forma fiel, ao conteúdo efetivamente deduzido na petição inicial . A utilização indevida desse recurso — mediante a simples marcação da opção correspondente sem a formulação de pedido urgente concreto e fundamentado — compromete a adequada triagem processual, prejudica a gestão eficiente das demandas e pode configurar conduta atentatória à dignidade da justiça. Assim, adverte-se a parte e seus patronos para que observem rigorosamente a coerência entre as informações lançadas no sistema e o teor das manifestações processuais, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Diante desse contexto, DETERMINO que o cartório retire a tarja de "antecipação de tutela - requerida" nestes autos, uma vez que não fora identificado pedido de urgência na petição inicial. B - Quanto ao recebimento do processo. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos o requerimento administrativo com análise de mérito junto ao INSS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se.
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