Processo 5000840-35.2026.8.21.0136
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000840-35.2026.8.21.0136/RS AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ALFREDO DE MATTOS MAIA BASTOS , EDEMAR MARTINS PINTO e LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE , todos qualificados. Alega-se, basicamente, que : os requeridos são assistidos da PREVI e, em ações judiciais anteriores (n.º 0007661-44.2006.8.21.0136/ 0008231-30.2006.8.21.0136/ 0008241-74.2006.8.21.0136) obtiveram decisões transitadas em julgado que condenaram a autora ao pagamento de auxílio cesta-alimentação, incorporada ao valor de seus benefícios previdenciários complementares; sobreveio modificação do estado de direito (REsp 1.207.071/RJ), no qual o STJ fixou a tese de que o auxílio cesta-alimentação, concedido a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada; como a condenação é de trato sucessivo, não visa desconstituir a coisa julgada, mas revisar os efeitos prospectivos da condenação, limitando o pedido às prestações vincendas a partir do ajuizamento. Pede-se : 1) em sede de tutela de evidência, a imediata suspensão dos pagamentos do auxílio cesta-alimentação aos réus; 2) ao final, a confirmação da liminar, com a procedência do pedido, para revisar os julgados anteriores. O autor pagou as custas iniciais. É o breve relatório. DECIDO. 1. A tutela de evidência está prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, tendo como fundamento a ocorrência de situações que, por meio da demonstração da veracidade dos fatos, atribuem posição de vantagem à parte, de tal modo a ponto de afastar a necessidade de demonstração de perigo ou risco de demora. No parágrafo único do dispositivo citado, há permissão para decisão liminar - ou seja, sem oitiva da parte contrária - somente nas situações dos incisos II e III, isto é, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. No caso dos autos, constata-se a condenação do autor ao pagamento de auxílio cesta-alimentação, incorporada ao valor de benefícios previdenciários complementares, em favor dos réus [ 1.6 , 1.7 e 1.10 ]. No que tange à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.207.071/RJ, conclui que: O auxílio cesta-alimentação , parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho , não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. (Grifei) RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO . CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de…
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