Processo 5000840-50.2022.8.13.0216
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000840-50.2022.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Denunciação caluniosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ILDEBRANDO JOSE PEREIRA registrado(a) civilmente como ILDEBRANDO JOSE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em desfavor de Ildebrando José Pereira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, do Código Penal. A denúncia, reportando-se ao inquérito, narrou que no dia 28/3/2020, por volta das 18h47, o denunciado, de forma livre e consciente, deu causa à instauração de investigação administrativa contra o Promotor de Justiça Dr. Paulo Márcio da Silva, imputando-lhe crime de que sabia ser inocente. De acordo com a peça acusatória, o denunciado ofereceu representação à Corregedoria do Ministério Público (notícia de fato 160/2020 - CGMP) imputando ao referido Promotor a prática de crimes. A denúncia destacou as seguintes afirmações: Minha mãe Juracy Félix da Silva foi orientada por sua advogada Dra. Meire, a fazer um acordo com o promotor onde ela teria que pagar um valor muito alto de seu patrimônio para a advogada em forma de honorários advocatícios, porém parte do valor seria para o promotor Paulo Márcio da Silva em troca de um parecer pedindo a absolvição da minha mãe na ação penal (...). Por essa razão, em 02/07/2019, o administrador e o curador pediram exoneração dos cargos e em retaliação a mim e a minha mãe o Ministério Público através do promotor Paulo Márcio da Silva realizou um acordo com a ex-esposa do meu pai (Doracy Maria Lopes Pereira), requerendo que a filha Juliana Lopes Pereira que responde ação penal 0056230-66.2017.8.13-0216, por supostos crimes praticados contra o patrimônio do meu pai, assumisse novamente o cargo de curadora. Pediu a condenação de minha mãe na ação penal 0056230-66-2017.8.13.0216, por ela não ter aceitado pagar o valor cobrado pela advogada Dra. Meire e pediu a absolvição de Juliana Lopes Pereira, minha irmã. O Ministério Público acrescentou que, após a investigação, o órgão corregedor determinou o arquivamento da representação. Explicou que, diante disso, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 0216.20.000743-5, visando apurar o delito de denunciação caluniosa. Aduziu que, após a instrução, restou clara a intenção criminosa nas suas afirmações, que atribuíram fatos inverídicos ao Dr. Paulo Márcio. A denúncia foi recebida aos 14/3/2022 (id. 8817203078). O acusado constituiu advogado (id. 9094933006), por meio do qual apresentou resposta à acusação e arguiu preliminares (id. 9433775914). Na peça defensiva, sustentou que a acusação não possui fundamento jurídico nem fático para prosseguir. Relatou que, em 31/3/2020, encaminhou representação à Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais contra o promotor Paulo Márcio da Silva, noticiando supostas condutas ilícitas. Aduziu que a Corregedoria do Ministério Público arquivou a notícia de fato por entender que se tratava de matérias já judicializadas. Ainda assim, o Promotor Luís Gustavo Patuzzi Bortoncello instaurou PIC e ofereceu denúncia, alegando que o acusado imputou crime a pessoa que sabia ser inocente. A…
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