Processo 5000841-12.2009.8.21.0008
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000841-12.2009.8.21.0008/RS EXEQUENTE : IONE MICHELE FONSECA ADVOGADO(A) : JANAÍNA APARECIDA GOMES BECK (OAB RS052277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte exequente no Evento 129 , na qual, diante do insucesso das últimas diligências de constrição de ativos financeiros ( Evento 121 ) e do longo trâmite processual, reitera o pleito por medidas que visam à satisfação do seu crédito, imputando ao executado a prática de manobras para frustrar a execução. O processo, em curso há mais de uma década, reflete a notória dificuldade na localização de patrimônio suficiente para a quitação do débito, apesar das diversas diligências já empreendidas pela credora. A decisão do Evento 114 já havia analisado uma série de pedidos, deferindo a renovação da pesquisa de ativos financeiros e a restrição sobre veículo, mas indeferindo outros por questões formais ou por inadequação da via eleita. Diante do novo panorama apresentado e dos pedidos formulados, passo à análise pormenorizada de cada um, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva. 1. Do Leilão do Veículo e da Comunicação de Penhora A exequente postula a alienação judicial do veículo Hyundai/Elantra , placa ISK3727, sobre o qual já recai restrição de transferência ( Evento 127 ), e a comunicação da penhora referente à matrícula nº 26.266 ao Registro de Imóveis. Ambos os pedidos merecem acolhimento, pois representam o desdobramento lógico e necessário de atos de constrição já efetivados nos autos, visando à conversão dos bens em pecúnia para a satisfação do crédito. Sendo assim, r eduza-se por termo nos autos a penhora do veículo Hyundai/Elantra , placa ISK3727 . Independentemente de outra formalidade, fica nomeado do respectivo proprietário , ora executado, como fiel depositário . Avaliação conforme disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, devendo o exequente anexar, no prazo de 15 dias , a avaliação do(s) veículo(s) através da tabela FIPE. Com a juntada, intime-se o executado acerca da penhora, da avaliação e da condição de fiel depositário. Determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Dois Irmãos/RS para registro da penhora do evento 55, que recaiu sobre a fração ideal de 16,67% do imóvel de matrícula nº 26.266, cabendo ao credor encaminhar o documento e perfectibilizar o ato. 2. Das Medidas Executivas Atípicas e Pesquisas Patrimoniais A credora requer a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de cartões de crédito do executado, e a realização de diversas pesquisas em sistemas de investigação patrimonial, sob o argumento de que o devedor adota comportamento de ocultação de bens e esvaziamento patrimonial. Indefiro os pedidos de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, pois não guarda relação direta com a quitação do débito, revelando-se desnecessária, desproporcional e excessivamente onerosa ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH , BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PASSAPORTE DA EXECUTADA. DESCABIMENTO . MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50648937020218217000, Décima Quinta Câmara Cível,…
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