Processo 5000841-44.2022.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000841-44.2022.4.03.6134 AUTOR: EDSON ROBERTO RIBAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP318971 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR ALVES DE CARVALHO - SP263991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDSON ROBERTO RIBAS DE SOUZA move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede também o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, bem como de período de atividade rural, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 29/07/2013, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 249219320) sobre a qual o autor se manifestou (id. 252086590). Realizada a perícia médica, foi acostado o respectivo laudo (id. 285470961), complementado nos ids. 307452010 e 411793979. Foi realizada perícia social – laudo no id. 281679017, complementado no id. 304703726. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade rural – segurado especial: Caracteriza-se como trabalhador rural da espécie segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais, assim como o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que atuem individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5/TNU). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Contudo, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/STJ). Além disso, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 557/STJ). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a…
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