Processo 5000841-44.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000841-44.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ATANAZIO SOARES registrado(a) civilmente como JOSE ATANAZIO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por JOSE ATANAZIO SOARES em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 50-012500357/23, o qual afirma categoricamente não ter contratado. Sustenta que, embora possua outros empréstimos, a referida operação é fruto de fraude perpetrada pela instituição financeira. Argumenta a impossibilidade de produção de prova negativa e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou petição incidental de alerta sobre indícios de litigância abusiva/predatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), colacionando dados estatísticos sobre a atuação do patrono da parte autora. Sustenta a ocorrência de assédio processual, captação irregular de clientela e fatiamento de demandas, requerendo expedição de mandado de constatação e ofícios aos órgãos de classe. Em sede de Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu arguiu as prejudiciais e preliminares de decadência (art. 26, II, CDC), falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário, defeito de representação por procuração genérica. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi celebrado via plataforma digital mediante "Assinatura Eletrônica Simples", com uso de biometria facial (selfie), geolocalização e confirmação por SMS. Juntou o Dossiê Probatório, a Cédula de Crédito Bancário (CCB), logs de auditoria e comprovante de transferência via PIX (ID XXX.XXX.XXX-XX) no valor de R$ 1.155,77, realizado em 18/01/2023 para conta de titularidade do autor no Banco BMG. Pugnou pela improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica em documentoscopia digital e computação forense (ID XXX.XXX.XXX-XX) para comprovar a fraude nos registros eletrônicos. O réu, por sua vez (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a admissão de prova emprestada (laudos periciais de outros processos que validaram seu sistema de contratação) e a expedição de ofício ao Banco BMG para confirmar a fruição dos valores pelo autor. Por fim, sobreveio decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX) que fundamentadamente determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a…
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