Processo 5000841-58.2023.4.03.6118

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000841-58.2023.4.03.6118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000841-58.2023.4.03.6118 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE LEITAO GUANABARA APELADO: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BASTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas, condenando a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que as verbas percebidas pelo autor não possuem natureza indenizatória, mas remuneratória, por decorrerem da extensão da jornada de trabalho no regime especial aplicável aos empregados que atuam em atividades offshore, disciplinado pela Lei nº 5.811/1972. Argumenta que o referido diploma legal prevê a possibilidade de manutenção do empregado em atividade durante período destinado ao repouso, hipótese em que é devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas, circunstância que não implicaria supressão definitiva do direito ao descanso, mas mera postergação de sua fruição. Sustenta, ainda, que os documentos juntados aos autos não demonstram que as folgas teriam sido efetivamente suprimidas, sendo indispensável a comprovação de que o trabalhador não usufruiu posteriormente do período de descanso, ônus probatório que incumbiria ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Defende que o pagamento em dobro previsto na legislação específica decorre da extensão da jornada de trabalho ou do regime de sobreaviso, configurando contraprestação pelo labor extraordinário e, portanto, acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Por fim, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento do direito à restituição, pugna para que a apuração dos valores seja realizada em fase de liquidação, mediante recomposição das declarações de ajuste anual do contribuinte, bem como para que a fixação dos honorários observe o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se à definição da natureza jurídica das verbas percebidas pelo autor no regime de trabalho offshore, para fins de verificação da incidência ou não do imposto de renda. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais decorrentes do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Assim, apenas as verbas de natureza remuneratória, aptas a representar efetivo acréscimo patrimonial, submetem-se à incidência do imposto de renda. Não se incluem nesse conceito as verbas de caráter indenizatório, destinadas à compensação de situação prejudicial suportada pelo trabalhador.…

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