Processo 5000842-41.2026.8.01.0013
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5000842-41.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Mocicleia Brandao MagalhaesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de ação previdenciário para concessão de benefício de salário-maternidade. 1- Quanto a informação de "antecipação de tutela - requerida" no painel do eproc: Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, que a indicação de pedido de tutela de urgência no sistema eletrônico (eproc) deve corresponder, de forma fiel, ao conteúdo efetivamente deduzido na petição inicial . A utilização indevida desse recurso — mediante a simples marcação da opção correspondente sem a formulação de pedido urgente concreto e fundamentado — compromete a adequada triagem processual, prejudica a gestão eficiente das demandas e pode configurar conduta atentatória à dignidade da justiça. Assim, adverte-se a parte e seus patronos para que observem rigorosamente a coerência entre as informações lançadas no sistema e o teor das manifestações processuais, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Diante desse contexto, DETERMINO que o cartório retire a referida informação da capa do processo, visto que não consta pedido de tutela de urgência nos autos. 2- Quanto ao recebimento do processo: A- Recebo a inicial. B- Defiro a gratuidade de justiça, porque preenchidos os requisitos legais. C- Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. D. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. E. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. F. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. G. Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. H. Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Às providências. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
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