Processo 5000843-15.2025.8.13.0405

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000843-15.2025.8.13.0405
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000843-15.2025.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MODERNA AUTO POSTO LTDA CPF: 86.382.116/0001-58 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Moderna Auto Posto LTDA. No petitório de id. XXX.XXX.XXX-XX, após expor suas razões, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do combustível objeto de penhora, bem como o levantamento imediato da penhora incidente sobre o combustível, além de autorização da substituição da constrição pelos bens ofertados em garantia. Em resposta, a parte exequente requereu o indeferimento do pedido de levantamento da penhora de combustíveis, bem como o prosseguimento do feito com a penhora online via Sisbajud, na modalidade teimosinha. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É inegável que a executada é uma sociedade empresária que tem como objeto social principal o comércio varejista de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automotores (ID: XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). Nesse contexto, o combustível em estoque representa seu bem de capital essencial, o insumo primário de sua atividade lucrativa. A Lei nº 6.830/80 (LEF), em seu artigo 11, estabelece a ordem preferencial para a penhora. Embora a mercadoria em estoque, como o combustível, não figure no topo desta lista legal, posicionando-se após o dinheiro e os títulos mobiliários, a sua penhora é admitida, sendo classificada no inciso II do artigo 11 da LEF como móveis. Contudo, tal procedimento deve observar os princípios basilares da execução, em especial o da menor onerosidade para o executado, conforme prescrito no artigo 805 do Código de Processo Civil. A doutrina e a aplicação jurisprudencial têm consolidado que a penhora de bens essenciais à atividade empresarial, incluindo matéria-prima e estoque, deve ser vista com cautela, pois, se realizada de forma indiscriminada ou total, pode conduzir à paralisação da empresa, frustrando a própria finalidade da execução, que é a satisfação do crédito através de bens que não inviabilizem a fonte pagadora. O princípio da preservação da empresa, embora de índole constitucional e legal, deve ser conciliado com o interesse do credor na satisfação do crédito. Não pode o executado, a pretexto de exercer sua atividade, ser imune à coerção executiva. No caso concreto, o auto de penhora de ID: XXX.XXX.XXX-XX recaiu sobre combustíveis com valor de R$ 62.710,54, o que corresponde a uma parcela ínfima do débito principal, que ultrapassa a cifra de R$ 5 milhões. A penhora de estoque de combustível, em um posto de revenda, é frequentemente admitida pelos tribunais, por ser considerada uma forma de penhora de faturamento disfarçada, ou seja, de realização instantânea, pois a venda do combustível se converte imediatamente em dinheiro. Por outro lado, a executada alega que já promoveu a garantia integral do juízo em sede de Embargos à Execução de nº 5001124-68.2025.8.13.0405. Esta alegação da executada, a qual se junta inclusive com a manifestação de defesa da impenhorabilidade do combustível, exige uma análise e dilação probatória nos autos de embargos, sendo prudente manter a penhora…

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