Processo 5000843-22.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000843-22.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : RIVANE ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO . INOCORRÊNCIA. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 24), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O recorrente alega que a informação quanto ao não recebimento de nenhum valor referente à aposentadoria por tempo de contribuição 42/200.605.792-2 consta no histórico de créditos ao qual tem acesso o INSS. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. São três os requisitos para a desistência da aposentadoria: (i) iniciativa do aposentado quanto à manifestação da intenção de desistir do benefício; (ii) comprovação do não recebimento de nenhum pagamento do benefício; e (iii) comprovação de não realização de saque do FGTS ou do PIS, de acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto 3.048/1999 (meus destaques): "Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. [...] § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos : I - recebimento do primeiro pagamento do benefício ; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS ." Analisando os autos, portanto, verifico que não há interesse de agir na demanda, pois, como bem pontou o Magistrado sentenciante, o demandante não formalizou o requerimento de desistência nem apresentou previamente ao INSS a declaração de inexistência de saque do saldo do FGTS: "Portanto, considerando que a parte autora não apresentou documentos que comprovem sua manifestação com a intenção de desistência da aposentadoria, na via administrativa, só se pode concluir pela legitimidade do indeferimento da aposentadoria requerida em 29/10/2024 ( evento 1, PROCADM11 ). Ao que tudo indica a parte autora não formalizou requerimento específico para a desistência do benefício anterior, bem como não manifestou tal interesse nos autos do processo administrativo atual. Ressalto, ainda, que o documento apresentado ao evento 15, DECL2 , no intuito de comprovar que não houve saque do FGTS não foi juntado no processo administrativo atual. De todo modo, não custa destacar que o referido documento não contém o nome ou carimbo da instituição financeira que o emitiu, bem como não está acompanhado dos extratos das contas de FGTS e PIS do segurado. Logo, a rigor, não se trata de documento hábil para comprovar que não houve saque em nenhuma de suas contas de FGTS ou do PIS. Em razão disso, os elementos apresentados neste processo, relativos à existência de manifestação da parte autora no sentido de requerer a desistência do benefício anterior, bem como o documento apresentado ao evento 15, DECL2 , configuram elementos novos trazidos diretamente ao Poder Judiciário. Em casos como esse, inexiste interesse de agir, uma vez que a matéria de fato ( existência de interesse do autor em desistir do benefício anterior, e ausência da ocorrência do primeiro…
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