Processo 5000843-58.2025.8.08.9101
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Plenário do Colégio Recursal Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000843-58.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL WILLIAN DE FREITAS IMPETRADO: 4ª TURMA RECURSAL Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por , em face de ato dito coator do JUIZ DE DIREITO BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA,, da 4ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO 5003685-83.2020.8.08,0048, , quando requer: "Conceda a segurança pleiteada, com a expedição do competente oficio a autoridade coatora, a fim de suspender o ato impugnado e assegurar o cumprimento das determinações legais, promovendo a cassação do acórdão recorrido, declarando-o nulo por falta de fundamentação (violação do Art. 93, IX da CF/88). Requer-se, a observância dos princípios constitucionais, das normas do Código de Defesa do Consumidor e das disposições do Código de Processo Civil, com o saneamento das omissões relativas aos aspectos que não dependem do julgamento sobre vício de consentimento, falha na prestação do serviço e prazo de restituição. Dessa forma, imprescindível que haja manifestação expressa quanto a aplicação dos artigos 6, 30, 35, 46, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade e proporcionalidade da cobrança de taxa de administração, cláusula penal e fundo de reserva, bem como a fixação do termo a quo dos juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, e da correção monetária, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se,ainda, a necessidade de correta valoração das provas constantes dos autos, que demonstram de forma clara a existência de promessa de contemplação rápida, o que foi indevidamente desconsiderado pelo acórdão, em manifesta violação ao dever de fundamentação adequada previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal..” Pois bem. Como é cediço, a jurisprudência nacional entende que o Mandado de Segurança pode ser impetrado contra atos judiciais manifestamente ilegais ou teratológicos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 267/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERATOLÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. 2. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, embora, em regra, não caiba mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio, conforme disciplina, inclusive, a Súmula nº 267/STF, esta Corte Superior tem abrandado esse entendimento nas hipóteses de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Tribunal de origem concluiu que a hipótese era de teratologia da decisão. Alterar tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, a esbarrar no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.328.094; Proc. 2012/0119294-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/08/2018; DJE 03/09/2018; Pág. 1694) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.…
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