Processo 5000843-62.2024.4.04.7121
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5000843-62.2024.4.04.7121/RS AGRAVANTE : ISABEL GONCALVES ALVES PETIMANN (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) regional em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Em suas razões, sustenta a parte autora afirma que o pedido de uniformização de jurisprudência não discute matéria de fato, e sim de matéria eminentemente de direito (conceito de deficiência), e o objetivo do recurso é uniformizar a jurisprudência dos tribunais acerca do parâmetro jurídico a ser utilizado na concessão dos benefícios assistenciais. ( processo 5000843-62.2024.4.04.7121/RS, evento 98, AGR_EM_PUIL1 ) É o relatório. Decido. O PUIL regional foi inadmitido sob o seguinte fundamento, in verbis ( processo 5000843-62.2024.4.04.7121/RS, evento 91, DESPADEC1 ): “DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe pedidos de uniformização para a Turma Regional e Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal em que se discute pedido de concessão de benefício assistencial. Os pedidos de uniformização interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , não restaram comprovados os requisitos para o deferimento do pedido. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, rejeito os incidentes, pois aplica-se ao caso, analogicamente, o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Diante do exposto, não admito o pedido de uniformização regional e não admito o pedido de uniformização nacional , com fundamento no art. 14, V, "d" , da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem." Colho do voto condutor do Acórdão recorrido ( processo 5000843-62.2024.4.04.7121/RS, evento 75, VOTO1 ) - omissis meu: No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do requisito médico , já que a perícia judicial realizada por médico Clínico geral (evento 44.1 ) concluiu que a parte autora, portadora da CID E03 - Outros hipotireoidismos; E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; I10 - Hipertensão essencial (primária); G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, não apresenta impedimento de longo prazo , nos seguintes termos: (...) Cumpre registrar que a circunstância de o segurado ser portador de morbidade não gera o direito ao benefício, posto que o seu fato gerador é a comprovação do impedimento de longo prazo, ou seja, pelo prazo mínimo de dois anos . E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada nestes autos atestou a inexistência. Tampouco o laudo é incompleto, porquanto as observações nele veiculadas permitem concluir que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. Analisando o processo, concluo que não se verifica divergência de aplicação de…
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