Processo 5000843-94.2022.8.13.0348

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000843-94.2022.8.13.0348
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jacuí
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Juizado Especial da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000843-94.2022.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: FRANCIELE APARECIDA EVANGELISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DE MINAS CPF: 18.241.760/0001-56 SENTENÇA Vistos, etc. Recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Alega a embargante, em síntese, que a sentença vergastada padece de omissão em relação às provas constantes dos autos, uma vez que, segundo aduz, o laudo é claro ao apontar a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa. Requereu, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela rejeição dos aclaratórios (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, são hipóteses cabíveis de embargos de declaração: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Nos termos do referido dispositivo, são hipóteses de omissão: Art. 489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. Diante dos argumentos apresentados e após detida análise dos autos, entendo que razão assiste à embargante, motivo pelo qual, sem maiores delongas, sua irresignação merece acolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de corrigir os erros e as omissões constantes da sentença, a qual passa a vigorar com a seguinte alteração: “I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de reconhecimento de adicional de insalubridade” ajuizada por Franciele Aparecida Evangelista em face do Município de Fortaleza de Minas/MG, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública…

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