Processo 5000843-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000843-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5000843-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IONARA CRESPO FERREIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca na incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A hipótese fática sob julgamento versa sobre alegada manutenção não programada na aeronave, o que configura o chamado fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial de transporte, tratando-se, portanto, de situação particularizada que se distingue supramencionada Tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. 2.1.2 – DA CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão, suscitada pela Requerida, pelos fundamentos expostos a seguir. Embora a presente demanda e as demandas de n° 5000275-79.2026.8.08.0024; 5000276-64.2026.8.08.0024; 5000278-34.2026.8.08.0024; 5000936-58.2026.8.08.0024 e 5000935-73.2026.8.08.002, sejam decorrentes dos mesmos fatos, por se tratar de…

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