Processo 5000844-04.2023.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000844-04.2023.4.03.6121 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE PEDRO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO - SP372967-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 331147466) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar como especiais os períodos de 25/10/1988 a 05/09/1989 e de 06/09/1989 a 02/01/1991, condenar o INSS a proceder à devida averbação, para que seja somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente. Mantidos os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. Diante da sucumbência mínima, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 331147473) requerendo a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o tempo especial nos períodos de 01/08/1984 a 01/07/1987, 02/07/1987 a 17/10/1988 e 01/06/1995 a 13/11/2019 e a concessão do benefício pretendido na inicial. Em caso de necessidade, requer a reafirmação da DER para o dia 30/09/2021. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Convertido o julgamento em diligência, foram juntados novos documentos aos autos pela empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., incluindo PPP atualizado (ID 342794588, 34279489, 342794591 e 342794592). Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, reiterando o pedido de reconhecimento de tempo especial (ID 364043219). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Antes do advento da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estava condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço…
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