Processo 5000844-32.2026.8.21.0117
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000844-32.2026.8.21.0117/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito ajuizada por Rubens Ribeiro Pereira , representado por seu curador provisório Jerson Moraes Farias , contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. — Banrisul . Relatou o autor ser pessoa que padece de incapacitante limitação intelectual, condição que compromete gravemente sua capacidade de discernimento e a gestão autônoma de sua vida financeira e civil, e que, em razão desse quadro de vulnerabilidade, tramita perante este Juízo a Ação de Interdição nº 5000945-74.2023.8.21.0117 , na qual foi proferida decisão judicial deferindo o encargo de curador provisório do autor a Jerson Moraes Farias , medida judicial que visa justamente proteger o patrimônio e a dignidade do autor, impedindo que atos prejudiciais sejam praticados sem a devida assistência e supervisão legal. Disse que, a despeito do estado de incapacidade ser de conhecimento público e do processo judicial estar em curso, o réu formalizou com o autor a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 11049233 , datada de 19 de janeiro de 2026 , rotulada como "Composição de Dívida" , envolvendo o montante de R$ 2.524,23 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), celebrada diretamente com a pessoa interditada, sem qualquer participação, ciência ou anuência do curador legalmente constituído, ignorando o réu — instituição financeira de grande porte com amplo acesso a sistemas de verificação de crédito e dados civis — a interdição judicial vigente, da qual já possuía ciência da situação de Rubens, tanto que o curador, ao tentar obter informações sobre as contas do interditado, foi obstado pelo banco. Sustentou que o réu, ao invés de adequar sua conduta aos ditames da boa-fé e da proteção ao incapaz, permitiu que Rubens assinasse um compromisso financeiro de longo prazo, gerando descontos automáticos em sua conta bancária, sob a rubrica "EMPRESTIMO BBH" , como se observa nas movimentações de 13/03/2026 e 15/04/2026 , abatimentos que ocorreram sem que o curador pudesse exercer seu dever de vigilância e administração, evidenciando o abuso da vulnerabilidade do autor. Aduziu que, diante da negativa reiterada da agência bancária em fornecer cópias dos contratos e cessar os descontos indevidos, foi expedido o Ofício nº 029/2026/PIM/DPE/RS , solicitando esclarecimentos, e que, em resposta, a gerência adjunta confirmou a existência da operação contratada, admitindo tacitamente a realização do negócio com o incapaz, informando ainda que já haviam sido liquidadas duas parcelas das sessenta previstas, correspondentes aos descontos de R$ 75,25 em 13/03/2026 e R$ 75,39 em 15/04/2026, ambos debitados da conta corrente nº 35.179437.0-8, agência 0770. Juntou documentos. Requereu: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que o banco réu proceda à suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre a conta bancária do autor relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 11049233, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano alimentar demonstrados; (iii) a declaração de nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 11049233; e (iv) a condenação do réu à restituição integral dos valores indevidamente descontados, com…
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