Processo 5000845-57.2025.8.21.0115

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000845-57.2025.8.21.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000845-57.2025.8.21.0115/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : EDEMAR MEIRELLES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE MACHADO DA ROSA (OAB RS120644) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por autor contra banco, visando à revisão de contratos de empréstimo consignado. O autor alegou abusividade nos juros remuneratórios, venda casada de seguro, ilegalidade na cobrança de IOF, descaracterização da mora e pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; (iii) a capitalização diária dos juros; (iv) a possibilidade de indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados não excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade. A mera estipulação de juros superiores à taxa de 12% ao ano não é considerada prática abusiva. 2. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. A parte autora não comprovou a cumulação indevida, ônus que lhe incumbia. 3. A capitalização diária dos juros exige previsão contratual expressa e demonstração técnica inequívoca, o que não foi comprovado pela parte autora. A ausência de informação sobre a taxa diária aplicada inviabiliza a alegação de abusividade. 4. A legalidade das taxas pactuadas afasta a possibilidade de descaracterização da mora, repetição do indébito ou indenização por danos morais, que pressupõem a prática de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CDC, art. 51, §1º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50556923120238210001, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 28.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  EDEMAR MEIRELLES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório/RS, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 52, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  EDEMAR MEIRELLES BARBOSA  em face de  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das…

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