Processo 5000846-14.2025.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000846-14.2025.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Seção Judiciária de São Paulo que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. O juízo de origem ratificou a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a legalidade das multas administrativas aplicadas pelo INMETRO, fundamentadas em infrações à legislação metrológica (divergência de peso no produto "Caldo de Galinha Maggi"). A sentença deixou de fixar honorários advocatícios por entender que estes já integram o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 constante do título executivo (ID 355523494). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial judicial, a qual visava demonstrar que eventuais variações de peso decorreriam de fatores externos, como armazenamento inadequado ou perda de umidade, e não de falha no processo produtivo. No mérito, aduz que foi impedida de acessar o local de armazenamento dos produtos periciados na esfera administrativa, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, a ilegalidade da sanção por ausência de regulamentação do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/1999, o que resultaria em falta de critérios objetivos para a dosimetria da multa. Por fim, defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para anular ou minorar a penalidade, argumentando que a diferença de peso apurada é ínfima e baseada apenas no critério da média (ID 355523495). Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 355523497). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo a quo entendeu inútil a produção de prova pericial na fábrica para formação de juízo de convencimento. Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” De fato, a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes,…
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