Processo 5000846-47.2022.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000846-47.2022.4.03.6108 AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Previdenciário – Extravio de CTPS – Tempo especial não evidenciado – Tempo rural, em regime de economia familiar, parcialmente demonstrado – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000846-47.2022.4.03.6108 Autor: Sebastião Rodrigues Rocha Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Sebastião Rodrigues Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o reconhecimento do tempo rural, em regime de economia familiar, Fazendas Canastrão e São José, de 08/10/1969 a 30/12/1977 e 10/06/1978 a 31/08/1981, além da especialidade laboral do período 01/09/2000 a 31/05/2004, Pedro Portilho & Cia Ltda, pois laborava em metalurgia, estando exposto a agentes químicos e fumus metálicos decorrentes de solda, pontuando que sua CTPS foi extraviada e não logrou obter PPP porque a empresa está extinta, provimentos que possibilitam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 15/03/2019. AJG postulada e deferida, ID 261916294. Contestou o INSS, ID 263172090, alegando não trouxe o autor formulários para comprovação da profissiografia e exposição a agentes nocentes, igualmente ausente comprovação da atividade rural. Réplica, com pedido de prova oral para provar o tempo rural e pericial para demonstrar o tempo especial, ID 274902598. Audiência para oitiva do autor e de testemunhas, ID 312610991. Laudo pericial, ID 371772976. Contraditório, ID 373183991 e ID 377992094. Ofício requisitório dos honorários periciais, ID 430268666. Não se manifestaram as partes sobre demais provas, ID 484444405. Alegações finais, ID 561328697. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/1997, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, até então vigentes. Assim, até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, antes da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1997 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,…
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