Processo 5000846-54.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000846-54.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RUY VISCO VIEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade opostas por RUY VISCO VIEIRA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP , objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 36.090,00 (trinta e seis mil e noventa reais). Decisão de Evento 134.1 determinou a penhora de crédito do corresponsável RUY VISCO VIEIRA junto a sua filha DANIELLA BARBOSA VIEIRA, observado o limite do valor atualizado do presente crédito no montante R$ 44.824,99 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado em 09/2025 (evento 131). No Evento 137.1 , o Excipiente/corresponsável RUY VISCO VIEIRA sustentou a ilegalidade da penhora determinada nos autos, sob a alegação de que o crédito em constrição é de titularidade exclusiva de seu cônjuge LEILA BARBOSA VIEIRA, a qual teria emprestado a quantia ao genro GUILHERME MACHADO DOS SANTOS. A devedora principal NORD OIL AND GAS S/A e corresponsável RUY VISCO VIEIRA , no Evento 139.1 , informaram o parcelamento do débito, bem como o recolhimento do mandado de penhora, avaliação, nomeação de depositário de crédito do corresponsável RUY VISCO VIEIRA junto a sua filha DANIELLA BARBOSA VIEIRA. No Evento 144.1 , o Juízo determinou a suspensão do ato de constrição relacionado especificamente ao crédito indicado pelo executado junto à Sra. DANIELLA BARBOSA VIEIRA até ulterior decisão sobre a exceção de pré-executividade apresentada, assim como a intimação da ANP para manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta por RUY VISCO VIEIRA . A ANP manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade e pela suspensão da execução em razão do parcelamento n. 5.015.000958/25-12 deferido em 28/10/2025, conforme Eventos 151.1 e 153.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp…
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