Processo 5000847-12.2025.4.03.6113
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000847-12.2025.4.03.6113 AUTOR: SERGIO DOS REIS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA - SP160055 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELTON JOSE GERON - SP159992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO DOS REIS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Do interesse de agir O INSS, em contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a parte autora não apresentou, na via administrativa, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas. Contudo, é necessário que o segurado formule sua pretensão junto ao INSS de maneira adequada, com a apresentação dos documentos essenciais à análise do pedido, para que, somente em caso de indeferimento, reste configurada a pretensão resistida que autoriza o ingresso na via judicial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), pacificou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo implica a falta de interesse de agir. No caso dos autos, da análise do processo administrativo, observa-se que a parte autora apresentou o PPP referente à empresa Cooperativa Nacional Agro Industrial - COONAI (ID 363509022 - Pág. 46). Contudo, não apresentou o PPP da empresa Cooperativa dos Agropecuaristas da Alta Mogiana Cooalta, que veio aos autos apenas judicialmente (ID 363509017). A ausência de tal documento impediu a autarquia de analisar o mérito do pedido quanto ao período de 04/01/2021 a 20/05/2022, não se podendo falar em pretensão resistida neste interregno. Não se trata de documento novo para corroborar alegação já submetida ao INSS, mas de prova essencial não submetida previamente ao crivo administrativo, o que caracteriza inovação fática em processo judicial, transformando o Judiciário em órgão de análise primária. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a falta parcial de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2021 a 20/05/2022, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais…
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