Processo 5000847-76.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000847-76.2026.4.04.7009/PR AUTOR : LUIZ FERNANDO APARECIDO ADVOGADO(A) : YASMIN VIANNA GUIMARAES (OAB PR099513) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou pedido de reconsideração ( evento 55, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ) da decisão que indeferiu o restabelecimento da posse indireta. Em suas razões, o autor sustenta, em síntese: 1) Descumprimento de Ordem Judicial: alega que a Caixa Econômica Federal (CEF) agiu com má-fé ao permitir a continuidade dos atos expropriatórios e a imissão na posse pelo arrematante, ignorando a decisão suspensiva proferida pelo Egrégio TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5006605-14.2026.4.04.0000/PR. Defende que a suspensão deferida pelo Tribunal abrange todos os desdobramentos do leilão, inclusive registros cartorários e atos de posse; 2) Nulidade da Notificação por Edital: afirma que a CEF declarou falsamente que o devedor estava em "lugar incerto". Argumenta que possui vínculo empregatício formal em Curitiba/PR desde 2023 e que a Ré, na qualidade de gestora do FGTS, possui acesso aos seus dados laborais e endereço atualizado, restando caracterizada a falta de diligência mínima; 3) Inobservância da Lei nº 14.711/2023: aponta vício na consolidação da propriedade por ausência de intimação eletrônica prévia, conforme exigido pelo art. 26, §4º-B, da Lei nº 9.514/97, ressaltando que seus contatos de e-mail e telefone estavam devidamente cadastrados nos sistemas da Ré; 4) Vício no Procedimento dos Leilões: suscita a irregularidade no intervalo entre o 1º e o 2º leilão extrajudicial. Aduz que o intervalo de apenas 6 dias (03/02/2026 a 09/02/2026) desrespeitou a cláusula contratual 17.3, que prevê o prazo de 15 dias, cerceando o seu direito de preferência; 5) Esbulho e Urgência Probatória: relata que a perda do contato com a antiga inquilina decorre de coação exercida pelo arrematante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão para restabelecer a posse indireta, o cumprimento do mandado de constatação em regime de urgência/plantão e a aplicação de multa à Ré por descumprimento de ordem judicial ( evento 55, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Paralelamente, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação ( evento 46, CONTES1 ). 2. Decido Por ora, mantenho o indeferimento do pedido de restabelecimento de posse e de depósito judicial de alugueres, nos termos já fundamentados na decisão anterior. A prudência judicial recomenda que qualquer medida de natureza possessória ou sancionatória seja precedida de substrato probatório mínimo, especialmente diante da notícia de arrematação por terceiro de boa-fé. 3. Para o saneamento do feito e análise dos pleitos de urgência, determino as seguintes providências: 3.1) Intimação do Autor (Réplica): Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e manifeste-se sobre os documentos colacionados pela CEF. 3.2) Mandado de Constatação e Ciência ao Terceiro É imprescindível o cumprimento do mandado expedido no item 3.2 da decisão pretérita. Conforme já consignado, o Oficial de Justiça deve identificar quem detém a posse direta e a que título. Constatada a ocupação por terceiro/arrematante, o serventuário deverá, no mesmo ato , dar-lhe ciência inequívoca da decisão suspensiva proferida pelo TRF4 em 05/03/2026, advertindo-o de que o exercício de atos possessórios está sobrestado, sob pena de configuração de esbulho. 3.3) Intimação da CEF - Carta de Arrematação Sem…
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