Processo 5000848-28.2020.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000848-28.2020.4.03.6127 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: CLAUDINEI RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais. A sentença extinguiu o pedido sem resolução do mérito em relação ao intervalo de 04/03/1991 a 29/01/1992, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 05.09.1989 a 07.12.1990, 06.03.1995 a 31.05.1996, 01.06.1996 a 05.03.1997, 30.06.1999 a 28.02.2002, 01.03.2002 a 31.05.2004 e de 01.06.2004 a 30.05.2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral com DIB em 18.06.2019 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas na forma da lei. Revogada a assistência judiciária gratuita. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão de irregularidades na indicação do responsável técnico por registros ambientais, bem como a utilização de metodologia incorreta para a aferição do ruído e não implementação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; ao termo inicial do benefício, devendo ser fixado na data da juntada do laudo pericial ou da citação; para que na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Apela a parte autora, pugnando, preliminarmente, pelo restabelecimento da justiça gratuita e sustentando o cerceamento de defesa. Aduz, ainda, o interesse de agir em relação ao intervalo de 04.03.1991 a 29.01.1992. No mérito, pretende…
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