Processo 5000848-71.2024.8.08.0062

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000848-71.2024.8.08.0062
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000848-71.2024.8.08.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTHA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: EDVALDO LOURENCO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JAMILTON PIRES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211 Advogado do(a) REU: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARTHA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de EDVALDO LOURENÇO DA SILVA SANTOS e, posteriormente, incluindo JAMILTON PIRES SANTOS no polo passivo, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 42084370), que exerceu a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel localizado na Rua Verde, s/n, Lote 02, Quadra B, Loteamento Mar de Piúma, Bairro Portinho, Piúma/ES. Afirma que sua posse decorria da união estável mantida com o segundo réu, Jamilton Pires Santos, filho do primeiro réu, Edvaldo Lourenço da Silva Santos. Sustenta que, embora o contrato de compra e venda do imóvel esteja em nome do réu Edvaldo, o bem foi adquirido com o esforço comum do casal durante a constância da união estável. Narra que, após o término do relacionamento e a prisão de seu ex-companheiro Jamilton, sofreu esbulho possessório em duas ocasiões. A primeira, em 11 de fevereiro de 2024, quando o réu Edvaldo, aproveitando-se de sua ausência temporária, arrombou a fechadura do portão, trocou o cadeado e impediu seu acesso ao imóvel, fato este registrado no Boletim Unificado nº 53711221 (ID 42085272). A segunda ocorrência de esbulho, que culminou na perda definitiva da posse, teria ocorrido em 06 de abril de 2024, quando os réus novamente invadiram o imóvel. Diante disso, pugnou, liminarmente e em definitivo, pela sua reintegração na posse do bem. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial (ID 43634421) postergou a análise do pedido liminar e designou audiência de justificação. Realizada a audiência de justificação (ID 56468267), o pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 63081694, que, na mesma oportunidade, determinou a inclusão de JAMILTON PIRES SANTOS no polo passivo da demanda. Devidamente citados (IDs 75283538 e 75283493), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 76903729). Em sua defesa, sustentaram, em síntese, a inexistência de esbulho, ao argumento de que a autora teria abandonado voluntariamente o imóvel após o término da relação, mudando-se para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim. Aduziram que a propriedade formal do bem é do réu Edvaldo, conforme contrato de compra e venda (ID 76903744), e que este apenas ingressou no imóvel para zelar pelo patrimônio, que estava vazio e com sinais de abandono. Afirmaram, por fim, que o réu Jamilton, após ser posto em liberdade, retornou a residir no imóvel. Requereram a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica à contestação (ID 78412987), refutando a tese de abandono, reiterando a ocorrência do esbulho violento e clandestino, e juntando cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 5000708-37.2024.8.08.0062 (ID 78412993),…

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