Processo 5000848-83.2025.4.04.7207

TRF4 • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
5000848-83.2025.4.04.7207
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000848-83.2025.4.04.7207/SC RÉU : QUALIDADE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela FUNDAÇÃO LAGUNENSE DO MEIO AMBIENTE - FLAMA em face da Qualidade Mineração Ltda. e da União Federal, por meio da qual a parte autora objetiva a reparação de dano ambiental mediante a retirada imediata de resíduos sólidos de construção civil depositados in natura no bolsão de estacionamento da Praia do Cardoso, a destinação ambientalmente adequada de tais materiais e a condenação da União a exercer o seu poder de polícia administrativo em terrenos de marinha para coibir novos depósitos no local. Sustentou que a ré particular efetuou o descarte irregular de entulhos provenientes de obra de pavimentação asfáltica, mantendo-se inerte quanto à sua remoção mesmo após autuação administrativa e tentativa de conciliação. Além disso, alegou que a União foi omissa em seu dever constitucional de proteção ambiental ao não fiscalizar atos praticados em bens de seu domínio, como os terrenos de marinha e acrescidos. Argumentou, ainda, que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e que a permanência dos resíduos caracteriza um lixão a céu aberto que compromete a paisagem, o turismo e a economia local. Foi indeferida a tutela provisória de urgência ( 4.1 ). No evento 16, PET1 , a FLAMA apresentou proposta de acordo ( 16.2 ). A União requereu sua exclusão do polo passivo, por falta de interesse jurídico, destacando que a área não está em terreno de marinhas e que as obras realizadas não são de responsabilidade da União ( 19.1 ; 20.2 ). A QUALIDADE MINERACAO LTDA manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pela FLAMA ( 23.1 ). No evento 29, foi determinada a citação das rés. A União, citada, apresentou contestação no evento 34. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o local do depósito de resíduos sólidos é posterior ao limite de terreno de marinha (LLTM), o que afastaria o interesse jurídico da União no feito. Ainda em preliminar, aduziu que a competência de fiscalização e poder de polícia ambiental foi descentralizada para autarquias federais (IBAMA e ICMBio), e que a responsabilidade direta pela fiscalização da obra e remoção dos resíduos cabe ao Município de Laguna. No mérito, aduziu a ausência dos elementos de responsabilização do ente federal, destacando a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta estatal e o dano narrado, o qual seria de responsabilidade exclusiva da empresa executora e da omissão municipal. Argumentou ainda que a responsabilidade da União é regida pela teoria do risco administrativo, e não pelo risco integral, e que as atribuições da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) são estritamente patrimoniais, não abrangendo o dever de elaborar planos de recuperação ambiental (PRAD). Por fim, requereu subsidiariamente que, em caso de condenação, seja observada a ordem de execução subsidiária contra a Fazenda Federal. Após diligências, a QUALIDADE MINERACAO LTDA foi citada e apresentou contestação no evento 44. Preliminarmente, alega justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sustentando que a celebração simultânea de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) gerou uma expectativa legítima de resolução da lide. Ainda em preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva, pois atuou…

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