Processo 5000848-86.2025.8.21.0058

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000848-86.2025.8.21.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000848-86.2025.8.21.0058/RS REQUERENTE : MARCIO LEANDRO CASSOL ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de inventário dos bens deixados por ALBINO EMÍLIO CASSOL e SELMA TERESINHA FUENTES , no qual se discutem, neste momento, as seguintes questões: (a) a suficiência dos extratos bancários juntados pelo meeiro JOHN LUIS FUENTES PORRAS e pelo Banco Itaú, e a necessidade de expedição de novo ofício à instituição financeira; (b) a conduta do meeiro quanto às movimentações realizadas após o óbito e o pedido de abatimento de R$ 101.342,62 de sua meação; (c) a aplicação da pena de sonegados; (d) a execução da multa contra o Banco Itaú; e (e) a situação dos veículos e demais bens do espólio. O inventariante MÁRCIO LEANDRO CASSOL, em suas manifestações mais recentes, reitera a necessidade de extratos bancários completos e sem tarjas, aponta o descumprimento das ordens judiciais pelo Banco Itaú, requer a execução da multa consolidada de R$ 30.000,00, insiste no abatimento das retiradas do meeiro e postula a aplicação da pena de sonegados. O meeiro JOHN LUIS FUENTES PORRAS , por sua procuradora, apresenta versão própria dos fatos, afirmando que o total existente na conta conjunta na data do óbito era de R$ 511.127,42, sendo R$ 9.590,81 em conta corrente, R$ 256.784,38 em poupança e R$ 244.762,23 em CDB, que os valores por ele movimentados após o falecimento de Selma correspondiam à sua meação, e que os extratos juntados demonstram a regularidade de sua conduta. Impugna as alegações de má-fé e de sonegação, e requer a inclusão de dois veículos no inventário. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da suficiência dos extratos e da necessidade de novo ofício ao Banco Itaú A questão central que se coloca neste momento é saber se os extratos já juntados no processo são suficientes para a correta apuração do acervo hereditário, ou se é necessária a expedição de novo ofício ao Banco Itaú. O histórico bancário deste processo é marcado por uma série de inconsistências protagonizadas pela própria instituição financeira. O banco, em diferentes momentos, negou a existência de ativos, confirmou-os e realizou transferências, retratou-se alegando falha sistêmica, reconheceu a existência de R$ 246.679,14 em produto "Letras" mas recusou a transferência por alegado período de carência, e, quando intimado a apresentar extratos completos, juntou documentos com informações suprimidas por tarjas. Posteriormente, em resposta ao alvará de autorização, o banco encaminhou extratos de conta corrente e poupança referentes ao mês de janeiro de 2025, informando não haver outros ativos. Diante desse cenário, é preciso avaliar o que efetivamente consta no processo e o que ainda está em aberto. Quanto à conta corrente n.º 3115-15027-2, o extrato juntado no Evento 165 demonstra o saldo em 16/01/2025 era de R$ 255.025,59:   O banco, em sua resposta de 26/02/2026 (Evento 187), esclareceu que na data de 17/01/2025 constava apenas movimentação vinculada à aplicação automática no valor de R$ 8.294,83, e que o saldo da poupança naquela data era de R$ 255.025,59. Esses dados são consistentes com o extrato oficial juntado. O meeiro e o outro herdeiro, Madelon, por sua vez, apresentaram em sua manifestação ( evento 193, PET1 ) a seguinte composição dos ativos na data do óbito: saldo em conta corrente de R$ 9.590,81, saldo em poupança de R$ 256.784,38 e saldo em CDB de R$ 244.762,20, totalizando R$ 511.127,42…

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