Processo 5000848-91.2025.4.03.6308
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000848-91.2025.4.03.6308 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES MUNHOZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES COSTA RODRIGUES - SC49258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO MAY RENGEL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face da sentença que não acolheu o pleito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Requer a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser concedido o benefício, porque patenteada a miserabilidade e a deficiência. Subsidiariamente, quer a anulação do processo para o prolongamento da instrução, com realização de novos atos e expedição de ofícios. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Rejeito o requerimento preliminar. Não se declara nulidade de perícia sem vícios. Desnecessária a realização de novo estudo social, porque não há nada de equivocado no já realizado, cabendo ao julgador acolher ou não suas conclusões, fundamentadamente. Quanto à pretensão de usar o Judiciário para fazer prova de suas alegações, com expedição desnecessária de ofícios, também fica indeferido o pleito, porque absolutamente desnecessários à instrução. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa com deficiência ou idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A análise do caso concreto não presciente da menção às críticas, vertidas no Brasil e em países desenvolvidos, aos direitos sociais, considerados de nicho, por não se destinarem a todos. Há quem acuse certos beneficiários de usarem a seguridade social “como meio de vida” (Cf. “O custo dos direitos”, Stephen Holmes e Cass R. Sustein, São Paulo: Martins Fontes, pp. 109-123). Muitos enxergam uma excessiva busca de direitos sociais na Justiça, forjadora de exagerada atuação protetiva do Estado (Cf., quanto à doutrina estrangeira, por todos, a obra de Catarina dos Santos Botelho, Direito sociais em tempo de crise: revisitando as normas constitucionais programáticas. Coimbra: Almedina, 2015, p. 416 e ss.), em pleitos às vezes descabidos (Canotilho, a propósito, teceu considerações percucientes no…
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