Processo 5000849-14.2010.4.04.7007
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000849-14.2010.4.04.7007/PR EXEQUENTE : CLENIR DE FATIMA HEIDERICH ECCO ADVOGADO(A) : RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB PR034640) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Inclusão do Centro Pastoral no polo passivo Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004715-74.2025.4.04.0000 em decisão monocrática, a Desembargadora Federal Gisele Lemke, deu parcial provimento ao recurso tendo determinado que: "(...) Reconhecida a unidade patrimonial entre o Centro Pastoral Educacional e Assistência Dom Carlos e a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – por se tratar de matriz e filial integrantes de uma única pessoa jurídica –, impõe-se a inclusão do Centro Pastoral no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a determinação de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.700, haja vista a constatação de que inexiste qualquer cláusula de inalienabilidade ou indisponibilidade sobre esse bem. (...)" Assim, a autuação deve ser retificada nos estritos termos do julgado, incluindo-se o Centro Pastoral Educacional e Assistência Dom Carlos no polo passivo. 2. Incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a UNIÃO ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta, e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo ( ratione personae ), conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Para que se caracterize a competência da Justiça Federal, é necessário que a presença de alguma dessas pessoas na relação processual se dê na condição de autor, réu, assistente ou oponente. Havendo sido a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ arquivados/excluídos do polo passivo, remanescendo apenas a VIZIVALI, está ausente interesse jurídico de qualquer pessoa sujeita à jurisdição federal , a teor da Súmula 150 do STJ. Neste sentido, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste feito, com a consequente remessa dos autos a vara competente na Justiça Estadual. Cito precedentes (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE PIS E COFINS INCLUÍDOS NO PREÇO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta, e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do REsp n. 1.389.750/RS, em sede de recursos repetitivos, definiu a tese jurídica de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.. 3. Ausente interesse jurídico de pessoa sujeita à jurisdição federal, a teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. 4. Questão de ordem suscitada para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa do feito à Justiça Estadual. (TRF4, AC 5009091-33.2022.4.04.7009, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN…
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