Processo 5000849-62.2026.4.04.7133

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000849-62.2026.4.04.7133
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000849-62.2026.4.04.7133/RS IMPETRANTE : LUCAS ADRIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à conclusão da análise de procedimento administrativo de concessão de benefício. - Protocolo nº 1898450361 - Benefício por Incapacidade, protocolado em 05/02/2026 ( evento 1, COMP5 ). - Data do último ato útil praticado no processo administrativo: 05/02/2026 (protocolo administrativo). - Verificação do andamento/detalhamento ( evento 3, PROCADM1 ). 2. Caso preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o afastamento de omissão da autoridade coatora em emitir decisão conclusiva do procedimento e restringe-se às responsabilidades da Autoridade Impetrada. Assim, uma vez afastada a mora, inviável que se amplie o debate para o modo de atuação e/ou verificação do acerto da autoridade coatora. 4. Pedido liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). Ressalte-se que sendo excepcional a medida liminar, esta só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, consubstanciando-se assim em regra de exceção ao princípio constitucional do contraditório. Com relação à excessiva demora na prolação de decisão administrativa, alegada na inicial, não se entende como razoável a demora de mais de seis meses desde o protocolo administrativo, sem que tenha havido análise, tardança essa que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. - Do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2021, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), transitado em julgado em 17/02/2021. A transação judicial homologada objetiva garantir duração razoável no trâmite dos requerimentos administrativos. No processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral no Tema 1066 se discutia uma ação civil pública coletiva. Com a finalidade comum em extinguir diversas ações com mesmo objeto, houve ajustamento entre as partes para adoção de prazos razoáveis e uniformes. O acordo foi homologado pelo Plenário do STF, com encerramento da questão e retirada do processo paradigma da sistemática da repercussão geral. Embora tenha havido a extensão do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados