Processo 5000849-79.2026.8.24.0017

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000849-79.2026.8.24.0017
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5000849-79.2026.8.24.0017/SC REQUERENTE : LURDES DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCIANI PAULA BONFANTE (OAB SC063201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de nomeação de defensor dativo deduzido por LURDES DE LIMA . Determinada a comprovação documental dos requisitos necessários à nomeação de advogado dativo via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSC, nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, e Portaria n. 5/2024, da Direção do Foro desta Comarca. Certificou-se a inexistência de processo ou pretensão respectiva junto ao CEJUSC (evento 4).  Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Dispõe o art. 5º, LXXIV, CF/88: Art. 5º. (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...). De outro turno, não se deve olvidar que, segundo art. 134 da CF/88, incumbe à Defensoria Pública "como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". Igualmente, consabido que, onde inexistir Defensoria Pública, faz-se imprescindível a nomeação, pelo Estado-juiz, de advogado regularmente habilitado para atuar, querendo, na defesa daqueles comprovadamente hipossuficientes financeiramente, mormente porque, como dispõe o art. 103, do CPC, qualquer parte, em processo judicial, deverá ser representada "por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88). Nesses casos, deve-se ainda considerar que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários" (art. 22, "caput", Lei n. 8.906/94), bem como que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz" (art. 22, §1º, Lei n. 8.906/94). Além disso, impende observar que, como base do princípio federativo e, sobretudo, diante da limitação jurisdicional de competências estabelecidas entres os órgãos jurisdicionais distribuídos pelos Estados (art. 125, §1º, CF/88), não compete a este Juízo, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, impor ao Estado-membro em que encontra sua jurisdição, a obrigação de custear valores decorrentes da nomeação de defensor dativo à jurisdicionado residente em outro Estado da federação, notadamente porque compete à este, somente, tal atributo. É dizer, em outras palavras: para que seja possível a nomeação de defensor dativo por este Juízo, nos termos dos instrumentos normativos retro mencionados, imprescindível que a parte interessada comprove seu domicílio dentro dos limites da jurisdição abrangida pela Comarca de Dionísio Cerqueira. E, especificamente sobre os requisitos necessários à nomeação de advogado dativo via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 6º-A, §1º, inciso I, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 16 de 13 de novembro de 2023, dispõe o seguinte: Art. 6º-A Nas unidades judiciárias ou nas causas não atendidas pelo serviço público prestado pela Defensoria Pública do…

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