Processo 5000850-02.2019.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000850-02.2019.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000850-02.2019.4.04.7001/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : GIUVAN ROSENDO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/08/2017 e possibilidade de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em prova testemunhal para períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) a comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) para períodos posteriores a 1995; (iii) a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo de salários de contribuição em atividades concomitantes; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (v) a retroação dos efeitos financeiros à primeira DER; e (vi) a condenação integral do INSS em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 01/05/1982 a 03/01/1986 e 01/02/1986 a 08/05/1986 foi mantida. Embora a CTPS registrasse funções genéricas, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividades de formista, auxiliar de impressão tipográfica, impressor tipográfico e fotolitógrafo, vinculadas à indústria gráfica. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade é possível por enquadramento em categoria profissional, conforme os códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, sendo a prova oral utilizada para esclarecer as atividades, e não para comprovar exposição a agentes nocivos. 4. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/09/2009 foi mantido. Embora os PPPs iniciais fossem incompletos, a documentação técnica posterior da mesma empregadora indicou exposição a ruído de 87,2 dB(A), que supera os limites legais de tolerância vigentes nos respectivos períodos (>80 dB(A) até 05/03/1997 e >85 dB(A) a partir de 19/11/2003). A utilização de EPIs é irrelevante para ruído (STF, ARE 664.335/SC), e a documentação técnica extemporânea é aceitável quando não há contemporânea e as atividades são similares. 5. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto à soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes. Para benefícios com DIB posterior a abril de 2003, a 3ª Seção do TRF4 e o STJ (Tema 1070) firmaram entendimento de que não se aplica o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (redação anterior à Lei nº 13.846/2019), devendo-se somar integralmente os salários-de-contribuição, respeitado o teto previdenciário, uma vez que a Lei nº 9.876/1999 ampliou o período básico de cálculo. 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. Embora o pedido de prova pericial não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova adicional. 7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 31/05/1995 (Gráfica e Editora Líder Ltda.) foi reconhecida. O PPP e o LTCAT…

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