Processo 5000850-08.2025.4.02.5106

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000850-08.2025.4.02.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000850-08.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE : EDMUNDO ANTONIO KRONEMBERGER DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, para os períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade deve ser reconhecida pela categoria profissional ou pela profissiografia descrita na petição inicial. Argumenta que trabalhava como operador de máquinas em indústria de móveis e como auxiliar em indústria gráfica, funções que estariam previstas nos decretos regulamentadores da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório.  A controvérsia principal reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1985 a 07/07/1986 e 21/07/1986 a 09/09/1986 com base apenas nas denominações dos cargos anotados na documentação administrativa. A análise do tempo de serviço especial deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação do trabalho. Até 28 de abril de 1995, a lei brasileira permitia o reconhecimento da especialidade por duas vias: o enquadramento em categorias profissionais presumidamente nocivas, listadas em decretos, ou a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. No caso do período trabalhado na empresa Gelli Indústria de Móveis S.A. (02/04/1985 a 07/07/1986), a documentação existente nos autos registra o cargo de "auxiliar de linha de produção" (Ev.  1.2 , p. 112). Esta denominação é abrangente e não coincide com as ocupações específicas listadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979 para a indústria da madeira. Embora a parte recorrente descreva em suas petições o manuseio de serras e tornos, não há no processo administrativo ou em qualquer documento técnico a confirmação oficial dessas tarefas. Quanto ao vínculo com a Editora Vozes Ltda. (21/07/1986 a 09/09/1986), o registro indica o cargo de "auxiliar de expedição" (Ev. 1.2 , p. 113). Da mesma forma, tal atividade não possui previsão de enquadramento direto por categoria profissional. O fato de trabalhar em uma indústria gráfica não gera, por si só, a presunção de especialidade para todos os funcionários. A lei exige que a função exercida esteja diretamente ligada aos processos de impressão ou exposição a agentes químicos específicos, o que não se verifica no setor de expedição sem a devida prova técnica ou descrição profissiográfica detalhada emitida pelo empregador. A ausência de formulários técnicos (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário) que descrevam de forma precisa as atividades desempenhadas impede que se presuma a insalubridade de cargos auxiliares e genéricos. O dever de provar que a atividade era especial recai sobre quem alega o direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Como a parte autora não apresentou elementos documentais que confirmem a natureza penosa ou insalubre das funções desses dois intervalos específicos, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao indeferi-los. Com a manutenção do indeferimento desses períodos, o tempo de contribuição total do segurado permanece insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da data do requerimento para o dia 18/05/2026. Destaco: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/10/1965 Sexo Masculino DER 01/08/2024 Reafirmação da DER…

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