Processo 5000850-18.2026.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000850-18.2026.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000850-18.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDAIC JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOARES INTERMEDIACOES LTDA CPF: 39.850.076/0001-41 e outros DECISÃO Vistos, etc. VANDAIC JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual acumulada com pedido de Tutela de Urgência, Devolução de Valores e Reparação por Danos Morais em face de SOARES INTERMEDIAÇÕES LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Relata a parte autora que, imbuída do propósito de adquirir um veículo automotor, foi procurada por preposto da primeira requerida, o qual teria garantido a entrega imediata do bem mediante o pagamento de um sinal no montante de R$ 9.383,15. Afirma que, por ser pessoa de pouca instrução, não compreendeu a natureza técnica do negócio jurídico, vindo a descobrir posteriormente que havia aderido a um contrato de consórcio com prazo de 100 parcelas e valor total de R$ 115.000,00, o que divergia frontalmente de sua intenção original de adquirir um veículo de valor consideravelmente menor, qual seja R$29.000,00. Em razão da alegada má-fé e do vício de consentimento, postulou a rescisão do contrato, a restituição integral e imediata dos valores pagos a título de sinal, além de indenização por danos morais diante dos transtornos enfrentados. A título de tutela de urgência, pleiteou que as rés sejam compelidas a se abster de cobrar qualquer valor referente ao contrato de consórcio, bem como a suspensão das parcelas vincendas e encargos acessórios. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. O exame da tutela de urgência exige a análise rigorosa do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, os quais possuem natureza cumulativa e indispensável. A concessão dessa medida representa uma exceção à regra do contraditório prévio e da ampla dilação probatória, justificando-se apenas quando a demora natural do processo puder comprometer de forma irreversível o direito da parte ou a própria utilidade do provimento final. A base normativa para essa apreciação encontra-se no Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos para a entrega da prestação jurisdicional antecipada. Conforme a regra geral: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse contexto, a probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência sobre a veracidade das alegações, exigindo que os elementos trazidos aos autos demonstrem, em uma análise preliminar, que o direito pleiteado é plausível e provável. Por outro lado, o perigo de dano ou o perigo na demora pressupõe a existência de uma ameaça concreta, atual e grave, que não permite aguardar o tempo necessário para a instrução processual regular e a prolação da sentença definitiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é nesse sentido: Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE…

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